Portaria do MME determina regras para enquadramento no REIDI

 

A recente publicação da Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 4 de junho de 2024, marca um importante avanço na regulamentação do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), direcionado aos projetos de minigeração distribuída. A Portaria esclarece os procedimentos para o pedido de enquadramento de projetos de Geração Distribuída (GD), conforme previsto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 14.300/22.

Os sujeitos beneficiários deste regime são projetos de minigeração distribuída de titularidade de pessoa jurídica de direito privado que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007. De acordo com esse decreto, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao REIDI, somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do REIDI a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo a pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura.

No caso, os beneficiários poderão aproveitar redução de até 9,25% na fase de aquisição dos equipamentos, materiais e serviços em razão da suspensão das contribuições para o PIS-Pasep e para a COFINS, nas aquisições, locações e importações de bens e nos serviços destinados ao ativo imobilizado por pessoa jurídica devidamente habilitada.

Por consequência, a suspensão desses tributos por conta do REIDI implica a desoneração sobre as operações relacionadas ao mencionado regime, o que impactará na redução do custo e consequentemente do preço e demais tributos incidentes, os quais serão reduzidos proporcionalmente.

Como solicitar o Enquadramento no REIDI

O pedido deve ser direcionado para a Distribuidora de energia elétrica local, por meio formulário específico disponibilizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em seu site oficial.

Quais informações necessárias para o REIDI?

O formulário deve conter informações detalhadas sobre:

Pessoa Jurídica Titular:
    • Razão social do titular da unidade consumidora com minigeração distribuída;
    • Número de inscrição no CNPJ;
    • Nome e CPF dos representantes legais, responsável técnico e contador, que deverão assinar o formulário.
Projeto de Infraestrutura de Energia Elétrica:
    • Número de identificação da Unidade Consumidora (UC);
    • Número do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) assinado com a distribuidora;
    • Localização do projeto (Município e UF);
      1. Descrição dos equipamentos e do projeto a ser implantado, incluindo:
      2. potência instalada (em kW);
      3. tensão nominal de conexão à rede (em kV); e
      4. potência nominal de conexão à rede (em kW)
      5. data prevista de conclusão do projeto;
      6. data prevista de conexão ao sistema de distribuição; e
      7. tipo de fonte de geração;
    • Licença ambiental de instalação do empreendimento;
    • Especificação do setor conforme definido no art. 5º do Decreto nº 6.144, de 2007, que no caso será o de Energia Elétrica.
Estimativas dos Investimentos e Suspensão dos Tributos:
    • Investimentos com e sem incidência de PIS/PASEP e COFINS durante o período de fruição do REIDI (fase de implantação).
      1. investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros, com incidência de contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS durante o período de fruição do Regime Especial; e
      2. investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros, sem incidência de PIS/PASEP e de COFINS durante o período de fruição do Regime Especial.
Processo e prazo de enquadramento ao REIDI

Após o recebimento do formulário, caberá à Distribuidora de energia elétrica atestar a completude do Formulário de Informações e demais informações enviadas. A ANEEL será responsável por analisar a adequação da solicitação de enquadramento aos termos da Lei e da regulamentação do REIDI, inclusive quanto à compatibilidade das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrentes do REIDI.

Feita a verificação, a Distribuidora deverá enviar à ANEEL o relatório com as conclusões sobre a solicitação do minigerador, por meio de sistema eletrônico estabelecido pela ANEEL, até o 10º dia útil do mês subsequente à data da realização do pedido.

Caberá, portanto, a ANEEL examinar as solicitações de enquadramento ao REIDI, conforme a legislação aplicável, incluindo acerca da compatibilidade entre as estimativas de investimentos e suspensão dos tributos advindas do regime especial.

Resultado e negativa ao enquadramento do REIDI

O resultado da análise de ANEEL sobre o enquadramento ao REIDI deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de recebimento do relatório fornecido pelas distribuidoras.

A ANEEL dará publicidade ao resultado da avaliação, indicando, quando for o caso, o motivo da recomendação pelo não enquadramento no REIDI. No caso de recomendação pelo não enquadramento no REIDI, é facultado ao titular do projeto reapresentar o pedido à distribuidora. O projeto será considerado enquadrado no REIDI mediante a publicação de Portaria do Ministério de Minas e Energia.

A quem se aplica a nova regulamentação do REIDI

A Portaria se aplica aos projetos com pedidos de enquadramento no REIDI solicitados a partir da data de sua publicação, incluindo projetos com obra em andamento.

Para os minigeradores que solicitaram o enquadramento ao REIDI anteriormente à publicação da Portaria MME 78/2024, seus pedidos serão restituídos para adequação aos parâmetros trazidos pela nova norma, de forma que possam ter suas solicitações analisadas.

Como já se sabe, o REIDI desempenha um papel crucial no setor de energia ao promover a viabilidade econômica dos projetos de infraestrutura, especialmente os de minigeração distribuída. Este regime especial oferece benefícios fiscais significativos, como a suspensão da exigibilidade do PIS/PASEP e COFINS sobre bens e serviços adquiridos para a implementação dos projetos.

A relevância do REIDI se torna ainda mais evidente à luz da Medida Provisória 1.227, de 4 de junho de 2024, que introduziu novas restrições para a compensação de PIS/COFINS. Os benefícios fiscais proporcionados pelo REIDI são agora, mais do que nunca, vitais para o setor. Eles ajudam a contrabalançar as novas restrições fiscais introduzidas pela Medida Provisória 1.227, assegurando que os projetos de minigeração distribuída possam continuar a se desenvolver e contribuir para a diversificação da matriz energética do país.

Leave a comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *